sexta-feira, 13 de maio de 2011

O Estado Imperial Confessional e o Direito Fundamental à Liberdade de Consciência

Passaram-se mais de cento e cinqüenta anos desde a primeira constituição do Brasil, outorgada por Dom Pedro I em 1824, num cenário onde a política e a religião confundiam seus conceitos e finalidades. Quando comparada com a constituição cidadã de 1988, os diferentes momentos de nascimento destes documentos evidenciam questões políticas, religiosas, sociais e culturais extremamente distintas.

Particularmente, o famoso artigo quinto enuncia em 1824 que “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”.

Não é preciso grande esforço hermenêutico para perceber a ausência do direito à liberdade religiosa no Estado Imperial confessional, o que, aliás, remete aos tempos anteriores a Dom João VI. O Estado Imperial reafirmava a ideia de unidade nacional e padecia de uma dependência (mútua) em relação à Igreja. Felizmente, em tempos atuais, o artigo 5º da Constituição de 1988 disponibiliza nada menos que quatro incisos para dispor de maneira absolutamente diversa sobre a questão religiosa.

Determina que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (inciso VI). Ao mesmo tempo, assegura “nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva” (inciso VII) e que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (inciso VIII).

Finalmente, arremata que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (inciso XVI). Daí concluirmos que, entre as transformações inerentes à transição do Estado imperial confessional para o Estado laico republicano, a conquista do direito à liberdade de consciência subsiste como uma das principais conquistas no âmbito dos direitos constitucionais fundamentais.