quarta-feira, 18 de abril de 2012

Estado e Conflito – Parte I


A palavra conflito surgiu no Século XVI, derivada do Latim, conflitus, que significa “choque; embate; encontro; combate; luta; peleja”. Está ligado ao verbo confligere, “combater; lutar; pelejar; confrontar; opor; comparar; bater com alguma coisa contra outra”.

Constitui uma marca humana antiga e está assentada na ideia de conflituosidade. A conflituosidade é o estado ou característica da condição de contestação recíproca, encerrando conflito, enfrentamentos, discussões, debates, opiniões divergentes, relações tumultuosas, gerações humanas diferentes e fricções de cabeças com a profunda falta de entendimento entre duas ou mais partes. 

Contrapondo-se aos paradigmas dos séculos bárbaros e à tecnologia da destruição, responsável pelas maiores guerras mundiais, o homem parece ter finalmente migrado para as ciências da compaixão e da paz.

Caracterizadas por ações concretas e objetivas, que precedem o desejo de extinguir ou amenizar a dor ou o sofrimento do outro, essas construções teóricas buscam uma participação proativa no processo de pacificação social, baseiam-se nos princípios de não-violência a caminham em sentido oposto à convicção de que violência é o caminho para se resolver conflitos.

Mas o conflito é inerente à vida, seja na dimensão individual da consciência humana, seja nas relações sociais e coletivas. Há quem afirme que a contraposição de interesses, desejos e posições entre as pessoas e as organizações é até relevante para evolução do homem. A verdade é que o conflito existe e sempre existirá; e, como fenômeno inevitável, deve ser criteriosamente observado e compreendido.

Continua...

segunda-feira, 12 de março de 2012

O Dia em Que a Terra Parou: Até Onde Vai o Direito de Greve?


Nos últimos anos, o recurso à paralização de atividades e serviços públicos tem sido utilizado em larga escala por várias classes de trabalhadores no país; mais recentemente entre policiais e bombeiros militares dos Estados do Ceará e da Bahia e os motoristas de ônibus em Belo Horizonte, Minas Gerais.

O direito de greve, previsto nos artigos 9º do texto constitucional brasileiro e 37, inciso VII (este último, para os servidores públicos), assegura ao trabalhador a possibilidade de defesa dos seus interesses através da interrupção das suas atividades.

Em nome do interesse público e do postulado administrativista, impõe-se a continuidade da prestação dos serviços ou atividades consideradas essenciais ao Estado Democrático de Direito. Constitui preceito de ordem pública, determinação legal repetida pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), que um mínimo do serviço continue a ser prestado à comunidade.

A ausência de um conceito legal para os serviços essenciais é apenas parcialmente superada pela interpretação que se faz por analogia do artigo 10 da Lei 7.783/89. O rol não contempla, por exemplo, os serviços de segurança pública. Vale dizer, sem transporte ou segurança pública não há quem se sinta seguro em deixar a própria residência e o prejuízo  logo é verificado junto aos setores produtivos do país.

Inobstante essas questões jurídicas, o impacto social dos movimentos suscita uma curiosa ironia musical. Cada vez mais atuais os versos do precursor do rock brasileiro dos anos setenta, que cantou ter sonhado com ”O Dia em Que a Terra Parou”.

Segundo ele, neste dia, “O empregado não saiu pro seu trabalho, pois sabia que o patrão também não tava lá. A dona de casa não saiu pra comprar pão, pois sabia que o padeiro também não tava lá. E o guarda não saiu para prender, pois sabia que o ladrão, também não tava lá. E o ladrão não saiu para roubar, pois sabia que não ia ter onde gastar...”. Profético, Raul Seixas sonhou com o nosso tempo.