sexta-feira, 13 de maio de 2011

O Estado Imperial Confessional e o Direito Fundamental à Liberdade de Consciência

Passaram-se mais de cento e cinqüenta anos desde a primeira constituição do Brasil, outorgada por Dom Pedro I em 1824, num cenário onde a política e a religião confundiam seus conceitos e finalidades. Quando comparada com a constituição cidadã de 1988, os diferentes momentos de nascimento destes documentos evidenciam questões políticas, religiosas, sociais e culturais extremamente distintas.

Particularmente, o famoso artigo quinto enuncia em 1824 que “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”.

Não é preciso grande esforço hermenêutico para perceber a ausência do direito à liberdade religiosa no Estado Imperial confessional, o que, aliás, remete aos tempos anteriores a Dom João VI. O Estado Imperial reafirmava a ideia de unidade nacional e padecia de uma dependência (mútua) em relação à Igreja. Felizmente, em tempos atuais, o artigo 5º da Constituição de 1988 disponibiliza nada menos que quatro incisos para dispor de maneira absolutamente diversa sobre a questão religiosa.

Determina que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (inciso VI). Ao mesmo tempo, assegura “nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva” (inciso VII) e que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (inciso VIII).

Finalmente, arremata que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (inciso XVI). Daí concluirmos que, entre as transformações inerentes à transição do Estado imperial confessional para o Estado laico republicano, a conquista do direito à liberdade de consciência subsiste como uma das principais conquistas no âmbito dos direitos constitucionais fundamentais.   

5 comentários:

  1. Este artigo é de autoria de Danilo Gentil, acadêmico do curso de Direito da Estácio Centro Universitário da Bahia. Pessoalmente participei apenas na co-autoria. Parabéns Danilo, e muito obrigado por sua contribuição. Que venham outras!!!

    ResponderExcluir
  2. Agradeço as palavras Alex, e ressalto também a motivação para produzir sempre algo de bom. A sua participação foi fundamental neste artigo.
    "Reproduzir conhecimento é tão importante quanto a produção primária" Abraços, Danilo Gentil

    ResponderExcluir
  3. Seguidor nª 22 à sua disposição..haha.
    Alex, sem tirar o mérito do Danilo que é um cara fantástico pela maneira que ele se porta diante dos trabalhos em classe ou do seu posicionamento com relação ao curso (isso sem falar no seu companheirismo), sua aula é sem dúvida uma das melhores que já acompanhei, pois o enfoque no contexto nos deixam com sede em buscar aqueles detalhes que mais nos chamam atenção.
    Parabéns aos dois!

    ResponderExcluir
  4. Portela, muito obrigado pelas palavras. Deixo aqui um convite para que possa você também contribuir com o nosso blog. Grande abraço!

    ResponderExcluir
  5. A idéia de incentivar o corpo discente de Direito da Estácio, a pensar e escrever é muito brilhante no meio acadêmico. Durante todos esses anos de estudos entre graduação e pós-graduação não vi nenhuma iniciativa semelhante nesses moldes. Parabéns Alex.

    ResponderExcluir